Número do Convênio SIAFI: | 719999 Saiba como obter informações adicionais, denunciar irregularidades ou comunicar inconsistência de dados |
Situação: | Em Execução |
Nº Original: | 95196/2009 |
Objeto do Convênio: | Construcao de Ginasio Poliesportivo no municipio de Imperatriz-Ma. |
Orgão Superior: | MINISTERIO DO ESPORTE |
Concedente: | CEF/MINISTERIO DO ESPORTE |
Convenente: | PREFEITURA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ |
Valor Convênio: | 487.500,00 |
Valor Liberado: | 165.685,00 |
Publicação: | 29/01/2010 |
Início da Vigência: | 31/12/2009 |
Fim da Vigência: | 31/10/2012 |
Valor Contrapartida: | 20.312,50 |
Data Última Liberação: | 27/01/2012 |
Valor Última Liberação: | 160.907,50 |
sábado, 3 de março de 2012
com a palavra o prefeito madeira olha ai as informações do portal da tranparencia do governo federal prefeito cadê o ginasio de esportes já foi liberado mais de 160.907,50 mil reais para o ginásio da vila davi II
Quais são os requisitos e documentos necessários para a certificação (ou sua renovação) de uma entidade com atuação exclusiva ou preponderante na área de assistência social, com requerimento posterior à Lei nº 12.101/2009
A concessão ou renovação de certificação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços ou realiza ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação
A entidade deve apresentar requerimento de concessão ou renovação datado, assinado pelo representante legal da entidade ou procurador, com poderes específicos, acompanhado dos seguintes documentos, de modo a comprovar a prestação de serviços ou a realização de ações socioassistenciais gratuitas, continuadas e planejadas:
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - cópia dos atos constitutivos registrados em cartório, que abranjam todo o exercício fiscal anterior ao requerimento, que comprovem:
a) estar legalmente constituída no país e em efetivo funcionamento há pelo menos doze meses antes do protocolo do requerimento de certificação;
b) compatibilidade da natureza, objetivos e público alvo com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com o Decreto nº 6.308/2007, com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS e, em se tratando de entidade de atendimento, com a Resolução CNAS nº 109, de 2009, do CNAS;
c) destinar, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congênere ou a entidades públicas.
III - cópia da ata de eleição dos atuais dirigentes, devidamente registrada em cartório;
IV – cópia da identidade do representante legal da entidade, da procuração e da identidade do outorgado, quando for o caso;
V - comprovante de inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social ou do Distrito Federal, para todo exercício fiscal anterior ao requerimento:
VI – Plano de Ação do ano vigente ao do requerimento, assinado pelo representante legal da entidade, que demonstre as ações na área de assistência social a serem executadas, de forma continuada, permanente e planejada, evidenciando:
a) as finalidades estatutárias;
b) os objetivos;
c) a origem dos recursos;
d) a infraestrutura; e
e) a identificação de cada serviço, projeto, programa e beneficio socioassistencial a ser executado, informando, respectivamente, o público alvo, a capacidade de atendimento, o recurso financeiro a ser utilizado, os recursos humanos envolvidos, a abrangência territorial, a forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas para essa participação nas etapas de elaboração, execução, avaliação e monitoramento do Plano;
VII – relatório de atividades do exercício fiscal anterior ao do requerimento, que expresse:
a) as finalidades estatutárias;
b) os objetivos;
c) a origem dos recursos;
d) a infraestrutura; e
e) a identificação de cada serviço, projeto, programa e beneficio socioassistencial executado, o público alvo, a capacidade de atendimento, o recurso utilizado, os recursos humanos envolvidos, a abrangência territorial, a forma de participação dos usuários e/ou estratégias utilizadas para essa participação nas etapas de elaboração, execução, avaliação e monitoramento do Plano; e
VIII – Demonstrações contábeis do exercício fiscal anterior ao do requerimento.
As entidades cuja receita bruta anual, computadas também as doações e subvenções, for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, deverão apresentar cópia do parecer da auditoria independente, realizada por instituição credenciada no Conselho Regional de Contabilidade – CRC.
As notas explicativas evidenciarão as principais práticas contábeis adotadas pela entidade identificando os valores e origem das receitas, das despesas, das gratuidades, das doações, das subvenções e a aplicação dos recursos.
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - cópia dos atos constitutivos registrados em cartório, que abranjam todo o exercício fiscal anterior ao requerimento, que comprovem:
a) estar legalmente constituída no país e em efetivo funcionamento há pelo menos doze meses antes do protocolo do requerimento de certificação;
b) compatibilidade da natureza, objetivos e público alvo com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com o Decreto nº 6.308/2007, com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS e, em se tratando de entidade de atendimento, com a Resolução CNAS nº 109, de 2009, do CNAS;
c) destinar, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congênere ou a entidades públicas.
III - cópia da ata de eleição dos atuais dirigentes, devidamente registrada em cartório;
IV – cópia da identidade do representante legal da entidade, da procuração e da identidade do outorgado, quando for o caso;
V - comprovante de inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social ou do Distrito Federal, para todo exercício fiscal anterior ao requerimento:
VI – Plano de Ação do ano vigente ao do requerimento, assinado pelo representante legal da entidade, que demonstre as ações na área de assistência social a serem executadas, de forma continuada, permanente e planejada, evidenciando:
a) as finalidades estatutárias;
b) os objetivos;
c) a origem dos recursos;
d) a infraestrutura; e
e) a identificação de cada serviço, projeto, programa e beneficio socioassistencial a ser executado, informando, respectivamente, o público alvo, a capacidade de atendimento, o recurso financeiro a ser utilizado, os recursos humanos envolvidos, a abrangência territorial, a forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas para essa participação nas etapas de elaboração, execução, avaliação e monitoramento do Plano;
VII – relatório de atividades do exercício fiscal anterior ao do requerimento, que expresse:
a) as finalidades estatutárias;
b) os objetivos;
c) a origem dos recursos;
d) a infraestrutura; e
e) a identificação de cada serviço, projeto, programa e beneficio socioassistencial executado, o público alvo, a capacidade de atendimento, o recurso utilizado, os recursos humanos envolvidos, a abrangência territorial, a forma de participação dos usuários e/ou estratégias utilizadas para essa participação nas etapas de elaboração, execução, avaliação e monitoramento do Plano; e
VIII – Demonstrações contábeis do exercício fiscal anterior ao do requerimento.
As entidades cuja receita bruta anual, computadas também as doações e subvenções, for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, deverão apresentar cópia do parecer da auditoria independente, realizada por instituição credenciada no Conselho Regional de Contabilidade – CRC.
As notas explicativas evidenciarão as principais práticas contábeis adotadas pela entidade identificando os valores e origem das receitas, das despesas, das gratuidades, das doações, das subvenções e a aplicação dos recursos.
quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012
terça-feira, 21 de fevereiro de 2012
Regularização Fundiária Vila Davi II
segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012
COM A PALAVRA O PREFEITO MADEIRA..............
OS MORADORES DO BAIRRO VILA DAVI II, GOSTARIA MUITO DE SABER ONDE FOI PARAR ESSES RECURSOS DO GINÁSIO DE ESPORTE, POSTO DE SAÚDE E POÇO ARTESIANO CUJO FORAM LICITADOS E AS VERBAS FORAM ENVIADAS PELO DEPUTADO DAVI ALVES SILVA DO PR-MA.
AS OBRAS COMEÇARAM E O MADEIRA ESCAFEDEU COM AS OBRAS E OS RECURSOS COM A PALAVRA O NOBRE PREFEITO E A CÂMARA DE IMPERATRIZ
MADEIRA PAGA 1.000,00 HUM MIL REAIS DE ALUGUEL DE UMA CASA PARA FUNCIONAR PRECARIAMENTE COMO POSTO DE SAÚDE QUANDO NA VERDADE TEM 300.000,00 TREZENTOS MIL REAIS DE VERBA LICITADA MAS NÃO CONSTRÓI A UNIDADE DE SAÚDE INCLUSIVE A ASSOCIAÇÃO FEZ A DOAÇÃO DO TERRENO E ATÉ AGORA NADA.
SEM FALAR NAS RUAS QUE ESTÃO INTRAFEGÁVEIS COM IDOSOS DOENTES E MULHERES GESTANTES QUANDO UMA PESSOA ADOECE TEM QUE SER TRAZIDA DE REDE PARA QUE A AMBULÂNCIA POSSA SOCORRER AO HOSPITAL.
domingo, 19 de fevereiro de 2012
Lei Nº:5.384/2009
INSTITUI O CONSELHO COMUNITÁRIO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE CASCAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cascavel, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Comunitário das Associações de Moradores de Cascavel, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, e propositivo, com composição, organização, funcionamento e competências fixadas nesta Lei e em seu Regimento Interno.
Art. 2º São atribuições e competências do Conselho Comunitário das Associações de Moradores de Cascavel:
I – Somar no processo de congregação e fortalecimento das associações de moradores de loteamentos, bairros e distritos do Município de Cascavel;
II – Acompanhar, avaliar e propor estratégias de ação da Secretaria de Ação Comunitária ou outra pasta que o Município delegue como responsabilidade dos assuntos comunitários;
III – Garantir a convocação anual das Pré-Conferências (Conferências dos Bairros e Distritos) e da Conferência Municipal Comunitária, estruturando a comissão organizadora da mesma;
IV – Instituir os Núcleos das Associações de Moradores dos Bairros e Distritos do Município de Cascavel, bem como apoiar e subsidiar o funcionamento;
V - Criar comissões para organizar eleições das Associações de Moradores dos Bairros e Distritos do Município de Cascavel dando transparência ao processo democrático;
VI - Diplomar e orientar as diretorias eleitas das Associações de Moradores dos Bairros e Distritos do Município de Cascavel, quanto à gestão administrativa;
VII – Manter permanente relacionamento com os demais conselhos municipais, visando à integração das ações e lutas;
VIII – Estimular a participação comunitária com amplo debate de temas de abrangência municipal e de interesse da coletividade dos bairros e distritos;
IX – Elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Comunitário de Cascavel
X – Criar comissões internas, constituídas por membros do Conselho Comunitário para promover estudos a respeito de temas específicos;
XI – Estabelecer um programa de educação continuada, visando a permanente capacitação dos conselheiros comunitários;
XII – Apresentar anualmente sugestões de prioridades por bairros e distritos, em termos de obras e ou serviços, nas áreas de educação, saúde, esporte e lazer, ação social, ação comunitária, serviços urbanos, desenvolvimento rural e outras de interesse da coletividade;
XIII – Incentivar a participação popular nos processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
XIV – Participar ativamente dos processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
XV – Acompanhar a execução orçamentária anual nas áreas de educação, saúde, ação social, ação comunitária, meio ambiente, serviços urbanos, desenvolvimento rural, esporte e lazer;
XVI – Realizar pelo menos uma reunião bimestral, conforme Regimento Interno do Conselho Comunitário, convocado 7 (sete) dias de antecedência e com pauta pré-estabelecida.
Art. 3º O Conselho Comunitário de Cascavel terá a seguinte composição:
I – Um representante titular e um suplente de cada bairro, definidos estes por meio de Lei Municipal ou Distrito Administrativo reconhecido pelo Plano Diretor do Município de Cascavel;
II – Um representante e um suplente do Poder Executivo Municipal, escolhido dentre os servidores lotados na Secretaria de Ação Comunitária;
III – Um representante e um suplente do Poder Legislativo Municipal, escolhido dentre os servidores lotados na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Nos bairros e distritos onde existem mais de uma associação de moradores é vedado que uma mesma entidade ocupe a vaga de titular e suplente.
Art. 4º O Conselho Comunitário de Cascavel será administrado por uma mesa diretora, cujos membros serão escolhidos entre os que compõem o Conselho, nos termos do Regimento Interno.
Art. 5º Não poderá ser membro do Conselho a pessoa que:
I - For detentor de mandato eletivo no Poder Público de qualquer esfera;
II- Possuir restrição legal ou judicial na esfera criminal.
Art. 6º Os membros do Conselho Comunitário de Cascavel não terão suas funções remuneradas, sendo as mesmas consideradas de relevância pública, e tendo, portanto, garantida sua dispensa do trabalho, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho
Art. 7º O Regimento Interno do Conselho Comunitário de Cascavel deverá ser colocado para apreciação a cada quatro anos.
Art. 8º O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo permitida somente uma recondução consecutiva.
Art. 9º As entidades eleitas durante as Pré-Conferências dos Núcleos das Associações de Moradores dos Bairros e Distritos para integrarem o Conselho Comunitário de Cascavel, terão que indicar formalmente seus representantes titular e suplente no ato de abertura da Conferência Municipal dos Núcleos das Associações de Moradores dos Bairros e Distritos de Cascavel;
§ 1º A escolha dos representantes será privativa da entidade, desde que o representante não possua impedimentos que interfiram na sua autonomia representativa.
§ 2º Será dado conhecimento público dos integrantes titulares e suplentes do Conselho Comunitário de Cascavel para cada gestão, durante a Conferência Municipal dos Núcleos de Bairros e Distritos de Cascavel.
§ 3º A Mesa Diretora do Conselho Comunitário de Cascavel terá prazo máximo de 7 (sete) dias consecutivos, para apresentar ao Município de Cascavel, mediante protocolo, a relação dos Conselheiros Titulares e Suplentes, com respectiva ata da Conferência Municipal dos Núcleos das Associações de Moradores dos Bairros e Distritos de Cascavel, relacionando os conselheiros titulares e suplentes indicados e aprovados.
§ 4º O Município de Cascavel, representado pelo Poder Executivo, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados da entrega da relação para editar Decreto nomeando os conselheiros.
§ 5º Sob coordenação do conselheiro mais idoso, na abertura dos trabalhos da primeira reunião bimestral do Conselho Comunitário de Cascavel, convocado pelo Poder Público Municipal juntamente com o ato de formação e posse, será eleita a mesa diretiva, respeitando o Regimento Interno.
Art. 10 Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Cascavel, 18 de dezembro de 2009.
Edgar Bueno
Prefeito Municipal
Kennedy Machado
Secretário de Assuntos Jurídicos
Adelino Ribeiro da Silva
Secretário de Ação Comunitária
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