sexta-feira, 23 de setembro de 2011

EDITAL CHAMAMENTO PARA RÁDIO COMUNITÁRIA MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES


MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
AVISO DE HABILITAÇÃO N
o
37 (Aviso 7/2011).
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, tendo 
em vista o disposto no art. 13 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária aprovado 
pelo Decreto nº 2.61
5, de 3 de junho de 1998,  RESOLVE tornar público o presente Aviso de Habilitação para 
inscrição das entidades interessadas em executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária nas 
localidades e canais constantes do Anexo 1, conforme a seguir especificado:
a) Prazo:  o prazo para inscrição e apresentação da documentação instrutória é de 45 (quarenta e 
cinco) dias, contados a partir da data da publicação do presente Aviso;
b) Taxa de cadastramento:  o pagamento da taxa no valor de R$ 20,00 (vinte reais), relativa às 
despesas de cadastramento, deverá ser efetuado em qualquer agência do  Banco do Brasil S.A, 
mediante preenchimento de  Guia de Recolhimento da União - Depósito Identificado (código): 
4100030000118822-0, tendo como favorecido CGRL/MC, podendo ser realizado, conforme segue:
b.1) No guichê de caixa, em dinheiro.
b.2) Nos terminais de auto-atendimento  - TAA (clientes do Banco do Brasil), usando as seguintes 
opções:  - Transferência;- Tela de Instruções;  - Outras Transferências e Conta corrente para Conta 
Única do Tesouro. Informar na identificação 1, o código identificador da GRU DEP., e na 
identificação 2, o CPF/CNPJ.
b.3) Na internet (Clientes do Banco do Brasil). No site www.bb.com.br, efetuando a transferência do 
valor a ser pago de sua conta  para a Conta Única do Tesouro. Informar o valor, o código 
identificador de 17 algarismos da GRU e CPF/CNPJ.
c) Inscrição: a inscrição deverá ser feita mediante a utilização do formulário Modelo A-2, constante 
do Anexo 2, que se encontra disponível na página do Ministério das Comunicações no endereço 
eletrônico www.mc.gov.br e no Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica 
da Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações, nos 
endereços abaixo mencionados; 
d) Locais de inscrição: a inscrição poderá ser feita via postal, endereçado à Secretaria de Serviços 
de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações, situada na Esplanada dos Ministérios, 
Bloco R – Anexo-B, Sala – 300, CEP 70044-900 – Brasília-DF; 2 - diretamente no protocolo central 
do Ministério das Comunicações em Brasília, DF, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco R –
Edifício Sede, Térreo. 
e) Documentação instrutória: a documentação instrutória constante do Anexo 3, necessária à 
efetivação da inscrição, deverá ser encaminhada, via postal, à Secretaria de Serviço de Comunicação 
Eletrônica do Ministério das Comunicações ou entregue diretamente no protocolo central do 
Ministério das Comunicações, nos endereços acima mencionados, no prazo fixado neste Aviso. Qualquer documento postado e apresentado, de forma voluntária, pela entidade, após o esgotamento 
do prazo, não será passível de análise, sendo considerado intempestivo. A apresentação da referida 
documentação é obrigatória, acarretando a não apresentação, no prazo estabelecido,  no 
indeferimento do pedido de inscrição.
     Brasília–DF, 30 de agosto de 2011.
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado das Comunicações





ANEXO 2 - MODELO DE REQUERIMENTO

FORMULÁRIO PADRONIZADO MODELO A-2

REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO

EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA


Exmo Sr. Ministro de Estado das Comunicações,

A____________________________________________________________________,
(denominação da requerente), inscrita no CNPJ sob o no _________________/_____-___, com sede ________________________________________________________________, na cidade de ____________________________, Estado ___________________________, CEP _______________-_____, Telefone 0XX(_____) ______________________, correio eletrônico _________________________________________________________________, entidade sem fins lucrativos, legalmente constituída e devidamente registrada no órgão competente, vem, respeitosamente à presença de Va. Exa., em atendimento ao Aviso ________, apresentar a documentação de que trata o item 7 da Norma nº 1/2004 – Norma Complementar do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovada pela Portaria MC no 103, de 23 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 26 subseqüente.

_________________________________,  _____ de _______________ de 200__.  
(local e data)

_________________________________________________
(assinatura do representante legal da entidade)

Nome do representante da entidade: ________________________________________
CPF: ___________________________

I – RELAÇÃO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS
1 – Cópia de comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF

Sim

Não




2 – Estatuto Social, devidamente registrado

Sim

Não




3 – Ata de Constituição da entidade devidamente registrada

Sim

Não




4 – Ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada

Sim

Não




5 – Relação contendo o nome de todos os associados pessoas naturais e jurídicas

Sim

Não






6 – Prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos

Sim

Não






7 – Prova de que seus diretores são maiores de dezoito anos ou emancipados

Sim

Não




8 – Declaração, assinada pelo representante legal, especificando o endereço completo da sede da entidade

Sim

Não




9 – Declaração, assinada pelo representante legal, de que todos os seus dirigentes residem na área da comunidade a ser atendida pela estação ou na área urbana da localidade, conforme o caso

Sim

Não




10 – Declaração, assinada por todos os diretores, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço

Sim

Não




11 – Declaração, assinada pelo representante legal, de que a entidade não é executante de qualquer modalidade de serviço de radiodifusão, inclusive comunitária, ou de qualquer serviço de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como de que a entidade não tem como integrante de seu quadro diretivo ou de associados, pessoas que, nessas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para execução de qualquer dos serviços mencionados

Sim

Não



12 – Declaração, assinada pelo representante legal, constando a denominação de fantasia da emissora, se houver

Sim

Não




13 – Declaração, assinada pelo representante legal, de que o local pretendido para a instalação do sistema irradiante possibilita o atendimento do disposto no subitem 18.2.7.1 ou 18.2.7.1.1 da Norma Complementar no 1/2004

Sim

Não




14 – Declaração, assinada por profissional habilitado ou por representante legal da entidade, confirmando as coordenadas geográficas, na padronização GPS-SAD69 ou WGS 84, e o endereço proposto para instalação do sistema irradiante

Sim

Não




15 – Declaração, assinada pelo representante legal, de que a entidade apresentará Projeto Técnico de acordo com as disposições da Norma Complementar no 1/2004 e com os dados indicados em seu requerimento, caso seja selecionado

Sim

Não




16 – Comprovante de recolhimento de taxa relativa às despesas de cadastramento

Sim

Não




II – MANIFESTAÇÕES DE APOIO

1 – Manifestação de apoio individual contendo o nome, o número da identidade, o endereço do domicílio ou residência, o Código de Endereçamento Postal (CEP) e a assinatura do declarante

Sim

Não



1.1                    – Soma das manifestações individuais apresentadas



2 – Manifestação de apoio coletiva, apresentada sob a forma de abaixo-assinado, contendo o nome, o número da identidade, o endereço do domicílio ou residência, o Código de Endereçamento Postal (CEP) e a assinatura de cada declarante

Sim

Não



2.1 – Soma das assinaturas constantes das manifestações de apoio coletivas, apresentadas sob a forma de abaixo-assinado



3 – Manifestação de apoio apresentada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a execução do Serviço, contendo a denominação da entidade apoiadora, o endereço da sede, o Código de Endereçamento Postal (CEP) e assinatura do representante legal

Sim

Não



3.1 – Soma das manifestações de apoio das entidades associativas e comunitárias apresentadas




4 – Manifestação de apoio dos associados da entidade requerente comprovada por meio de assinaturas constantes de Ata de Assembléia Geral, convocada especialmente para manifestar apoio à iniciativa de requerer a autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária

Sim

Não



4.1 – Soma das assinaturas constantes da Ata de Assembléia Geral





III – ACORDO PARA ASSOCIAÇÃO DAS ENTIDADES

Caso exista mais de uma entidade concorrente na mesma área de serviço, a requerente declara que concorda em associar-se às demais entidades.

Sim

Não




Declaro, sob as penas da lei, como representante legal da entidade requerente, para fins de instrução do processo relativo a solicitação de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, junto ao Ministério das Comunicações, que toda a documentação descrita neste formulário está sendo apresentada em original ou cópia autenticada e em conformidade com o subitem 7.2 da Norma Complementar nº 1/2004, bem como as afirmações feitas são verdadeiras e de minha inteira responsabilidade.

_________________________________________
(assinatura do representante legal da entidade)




Indicar abaixo os endereços para correspondência e do sistema irradiante, de modo agilizar o seu cadastro e andamento do processo.


Endereço para correspondência :_______________________________________________, na cidade de ___________________________________, Estado ___________________, CEP ___________________-______,
Telefone para contato: 0XX-____-_______________________;
Correio eletrônico (e-mail)_________________________________________________,


Pretende instalar o sistema irradiante de sua estação na __________________________________________________________________________ (endereço completo), de coordenadas geográficas: _____º _____’ _____”S de latitude e _____º _____’ _____”W de longitude.



















ATENÇÃO: Se o encaminhamento for via postal, todos os documentos acima relacionados  deverão ser apresentados juntamente com  este requerimento.

terça-feira, 20 de setembro de 2011

NOVO DECRETO SOBRE REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.568, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011.
 
Altera o Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, o Decreto no 3.100, de 30 de junho de 1999, que regulamenta a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n9.790, de 23 de março de 1999, no art. 116 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 10 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA: 
Art. 1o  O Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2o  .........................................................................
.............................................................................................
III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1o, § 1o, inciso III;
IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse; e
V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de dano ao Erário; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria. 
Parágrafo único.  Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I do caput, é permitido:
...................................................................................” (NR) 
“Art. 3o  .......................................................................
............................................................................................. 
§ 2o  ..............................................................................
.............................................................................................
IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
V - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei; e
VI - comprovante do exercício nos últimos três anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal.
...................................................................................” (NR. 
Art. 4o  A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste. 
§ 1o  Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.  
§ 2o  O Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações:
I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio ou contrato de repasse pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;
II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou
III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas”. (NR) 
“Art. 13.  .......................................................................
§ 1o  ...............................................................................
...............................................................................................
III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União; e 
V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça. 
§ 2o  ...............................................................................
...................................................................................” (NR)
Art. 2o  O Decreto no 6.170, de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: 
Art. 3o-A.  O cadastramento da entidade privada sem fins lucrativos no SICONV, no que se refere à comprovação do requisito constante do inciso VI do § 2o do art. 3o, deverá ser aprovado pelo órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que se pretenda celebrar”. (NR) 
Art. 6o-A.  Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente. 
Parágrafo único.  O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput.” (NR) 
Art. 13-A.  Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão registrar e manter atualizada no SICONV relação de todas as entidades privadas sem fins lucrativos aptas a receber transferências voluntárias de recursos por meio de convênios, contratos de repasse e termos de parceria. 
§ 1o  Serão consideradas aptas as entidades privadas sem fins lucrativos cujas exigências previstas no cadastramento tenham sido aprovadas pelo órgão ou entidade da administração pública federal. 
§ 2o  Deverá ser dada publicidade à relação de que trata o caput por intermédio da sua divulgação na primeira página do Portal dos Convênios.” (NR) 
Art. 16-A.  A vedação prevista no inciso IV do caput do art. 2o e as exigências previstas no inciso VI do § 2o do art. 3o e no art. 4o não se aplicam às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.” (NR) 
Art. 3o  O Decreto no 3.100, de 30 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 9o  O órgão estatal responsável pela celebração do Termo de Parceria verificará previamente:
I - a validade da certidão de regularidade expedida pelo Ministério da Justiça, na forma do Regulamento;
II - o regular funcionamento dOrganização da Sociedade Civil de Interesse Público; e
III - o exercício pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de atividades referentes à matéria objeto do Termo de Parceria nos últimos três anos.” (NR) 
Art. 23.  A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria. 
§ 1o  Deverá ser dada publicidade ao concurso de projetos, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão estatal responsável pelo Termo de Parceria, bem como no Portal dos Convênios a que se refere o art. 13 do Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007.  
§ 2o  O titular do órgão estatal responsável pelo Termo de Parceria poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações:
I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de Termo de Parceria pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;
II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou
III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do Termo de Parceria já seja realizado adequadamente com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas. 
§ 3o  Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.” (NR) 
Art. 4o  O Decreto no 3.100, de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: 
Art. 9o-A.  É vedada a celebração de Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
III - desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
IV - ocorrência de dano ao Erário; ou
V - prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.” (NR) 
Art. 31-A.  O Termo de Parceria deverá ser assinado pelo titular do órgão estatal responsável por sua celebração, vedada a delegação de competência para esse fim.” (NR) 
“Art. 31-B.  As exigências previstas no inciso III do caput do art. 9o e no art. 23 não se aplicam aos termos de parceria firmados pelo Ministério da Saúde voltados ao fomento e à realização de serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.” (NR) 
Art. 5o  Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de avaliar, rever e propor aperfeiçoamentos na legislação federal relativa à execução de programas, projetos e atividades de interesse público e às transferências de recursos da União mediante convênios, contratos de repasse, termos de parceria ou instrumentos congêneres. 
Art. 6o  O Grupo de Trabalho previsto no art. 5o será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Controladoria-Geral da União;
IV - Advocacia-Geral da União;
V - Ministério da Justiça;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Ministério da Fazenda; e
VIII - sete entidades sem fins lucrativos com atuação nacional. 
§ 1o  Os representantes dos órgãos previstos nos incisos I a VII do caput serão indicados pelos Ministros de Estado dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. 
§ 2o  As entidades referidas no inciso VIII do caput serão indicadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, que designará os respectivos representantes em ato próprio. 
§ 3o  A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.  
§ 4o  Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre a organização e funcionamento do Grupo de Trabalho, cujas atividades deverão ser concluídas até noventa dias após a designação de que trata o § 1o
Art. 7o  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão deverá, em noventa dias a partir da data de publicação deste Decreto, realizar no SICONV as adaptações necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 3º-A  e 13-A do Decreto no 6.170, de 2007
Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 16 de setembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2011 e republicado em 20.9.2010