segunda-feira, 24 de outubro de 2011

CAMPANHA NATAL SOLIDÁRIO

ACOMVID




ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DE VILA DAVI



PROJETO NATAL FRATERNO E SOLIDÁRIO
2011

TITULO DO PROJETO: Natal Fraterno e Solidário


DADOS DA INSTITUIÇÃO:
Nome: ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA DOS MORADORES DE VILA DAVI
Responsável pela entidade: Antonio Marcos
Razão Social: ACOMVID     CNPJ: 07.154.026/0001-33 Data de Fundação: 12/11/2004.
Endereço: Rua Romão Bizarris CEP: 65.900-000 Cidade: Imperatriz - MA
Celular: (99) 9179-2866/8122-7443 Email: acomvid@hotmail.com.br/ acomvid@bol.com.br
Entidade de utilidade Publica Municipal/Estadual
Lei ordinária: 1.156/06 e 8.974/09 

  
1.     Missão da Entidade:

    Nossa missão contribuir para melhorar a qualidade de vida com assistência as famílias carentes, amparo ao idoso as crianças e adolescentes propiciar um ambiente de afeto amor carinho, qualificar mulheres e homens para o mercado de trabalho dando a oportunidade a todos de termos o acesso a educação, saúde sobre tudo zelando pelo meio ambiente e bem estar social de toda comunidade.

2.     Breve histórico:

A associação comunitária dos moradores de vila Davi é um entidade sem fins lucrativos tem como objetivo principal prestar serviços voluntários a pessoas necessitadas na área de assistência social, educação e saúde composta de pessoas da própria comunidade desenvolve as seguintes ações sócias e depende muito da ajuda de amigos, empresas da população em geral no desenvolvimento dos seguintes projetos:

             Projeto Sopão Comunitário São Francisco, todas as terças – feiras atendemos crianças, adolescentes, idosos, gestantes com cerca de 130 refeições com multe mistura ajudando assim combater a falta de nutrientes vitais para recuperação do organismo das pessoas a)     que necessitam de repor algo no organismo que deixou de ser adquirido no decorrer da semana em suas alimentações.

b)     Projeto seja mais um, em parceria com empresas privadas e órgãos públicos realizamos a 8 anos este projeto com doações de roupas calçados, alimentos, material de limpeza, higiene pessoal, enfim que são doados as famílias previamente cadastradas que realmente necessitam de apoio material e de suporte na certeza de garantir um natal justo e fraterno dentro do lar de cada família atendida esse ano queremos ampliar nossa área de abrangência com as seguintes comunidades alem do bairro vila Davi II são estas as comunidades pessoal do lixão de imperatriz, vila Chico do rádio, vila machado, são Felix, conjunto vitoria, vila JK e parque alvorada atendendo cerca de 300 famílias tanto da zona rural e urbana. 
c)     Criança feliz, o Brasil precisa abraçar a causa de nossas crianças que são o futuro de amanhã devemos olhar com carinho e atenção vivenciando essa situação nosso trabalho são a essas crianças que precisam de amor e carinho desenvolvemos todo dia 12 de outubro o dia das crianças com doação de brinquedos faça parte dessa bandeira doe brinquedos faça uma criança feliz atendemos 3 comunidades todo ano com 330 crianças vila Davi II, vila machado, conjunto vitoria,vila fiquene e vila JK pedimos que vista a camisa conosco e doe de coração toda sociedade deve abraçar essas crianças carentes de nossa cidade.

1.     Objetivos e resultados esperados:

a)     Propiciar o bem estar de todos resgatando a auto-estima realizando bem estar social de todos.
b)    Contamos em manter os laços de fraternidade das famílias atendidas pelos projetos executados pela entidade melhorar a qualidade de vida e gerar oportunidades a todos de inclusão no seio dessa sociedade.

CONTAMOS COM A PARTICIPAÇÃO DE TODOS E TODAS AS PESSOAS ESSA CAMPANHA VAI ATÉ O DIA 22 DE DEZEMBRO COM DOAÇÕES DE ROUPAS, CALÇADOS, BRINQUEDOS E ALIMENTOS.


Imperatriz, 24 de outubro de 2011.







quarta-feira, 19 de outubro de 2011

mais um inverno povo do bairro vila davi em imperatriz vai ficar isolado

com a intensa chuva dessa semana o bairro vila Davi aqui em imperatriz começa a sofrer com a lama o bairro todo vai ficar intrafegável por falta de compromisso da prefeitura de imperatriz passou o ano todo dizendo que o bairro iria ser feito as ruas inclusive o próprio prefeito madeira se comprometeu mas o inverno ta chegando e nada de ruas em-piçarradas, água, posto de saúde, ginásio de esporte enfim mais um ano sem investimento algum por parte da gestão madeira a associação planeja entrar com uma ação no ministério publico estadual e federal encaminhar cópias ao ministério do esporte e fotos da área onde é pra ser feita a construção do ginásio de esportes e a secretaria de estado da saúde copia da área onde sera feito a construção do posto de saúde do bairro esses recursos estão assegurados mas até a presente data o prefeito não tomou as devidas providencias.

rua juca pinheiro intravegavel não entra nem uma ambulância pra socorrer algum doente pessoa idosa ou uma mulher gravida tem que ser no carro de mão até a beira da BR 010 no período invernoso. 

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

FESTINHA EM COMEMORAÇÃO AO DIA DA CRIANÇA

     Hoje dia 12 de outubro é o 8ª oitavo ano que comemoramos o dia da criança, pela manhã cedim acordei e fiz agradecimento as pessoas que ajudaram na campanha faça uma criança feliz 2011, realizamos a confraternização entre crianças foi muito bom obrigado a todos vocês pela força em fazer cada criança e família feliz é bom  você ver o sorriso no rosto das crianças atendidas bom seria se todas as pessoas abraçassem o dia de hoje sempre imperatriz tem carência de afeto e fraternidade temos que levar as crianças para a casa de Deus fazendo assim o que manda a palavra de Deus (por que as crianças são o futuro de amanhã) temos que cuidar delas que mais pra frente não sejam castigadas pela inercia do estado, município vai aqui meu abraço fraterno e da comunidade de vila Davi II a todos que nós abraçaram.
veja abaixo imagens do evento:

Feliz dia das crianças a todos.   



atenciosamente 


Á diretoria da associação   


 Raimundo, Cristina e Antonio Marcos
 Antonio Marcos, Chiquinha e Mamãe 
 Mamãe, Marcelim e Eu
 Daniel e Eu kkkk carinho da pra cabe ele de Motorista 
 Andressa agarro com força a Boneca kkkkkk
 Raniere, Eu e Marcelo 
 Brinquedos doados pelos parceiros 
Brinquedos


Agradecimento aos Patrocinadores

Pessoas jurídicas 

Armazém Paraíba 
Júpiter internet 
Banco de alimento

Pessoas Fisicas 
Brandão 
 Sanches
Carlinhos Amorim
e anônimos  
Galera do Facebook 

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

LEI Nº 12.435/2011 QUE ALTERA O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011.
Mensagem de veto Altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que
dispõe sobre a organização da Assistência Social.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Os arts. 2o, 3o, 6o, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 28 e 36 da Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária; e
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família;
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de
condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos
direitos sociais.” (NR)
“Art. 3o Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de
direitos.
§ 1o São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios
de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações
de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as
deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os
incisos I e II do art. 18.
§ 2o São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente
L12435 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm
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para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação
e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos
termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e
II do art. 18.
§ 3o São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção
de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais,
articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de
assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de
que tratam os incisos I e II do art. 18.” (NR)
“Art. 6o A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência
Social (Suas), com os seguintes objetivos:
I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre
os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;
II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social, na forma do art. 6o-C;
III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação,
manutenção e expansão das ações de assistência social;
IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais;
V - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e
VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
§ 1o As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o
território.
§ 2o O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de
assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por
esta Lei.
§ 3o A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.” (NR)
“Art. 12. .......................................................................
.............................................................................................
II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os
serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional;
.............................................................................................
IV - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e
assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento.” (NR)
“Art. 13. ..........................................................................
I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do
pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios
estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;
L12435 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm
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II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os
serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local;
.............................................................................................
VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e
assessorar os Municípios para seu desenvolvimento.” (NR)
“Art. 14. ..........................................................................
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de
que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência
Social do Distrito Federal;
.............................................................................................
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de
assistência social em âmbito local;
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu
âmbito.” (NR)
“Art. 15. .........................................................................
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de
que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de
Assistência Social;
.............................................................................................
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de
assistência social em âmbito local;
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu
âmbito.” (NR)
“Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição
paritária entre governo e sociedade civil, são:
.............................................................................................
Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor
de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento,
garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes
a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil,
quando estiverem no exercício de suas atribuições.” (NR)
“Art. 17. .......................................................................
.............................................................................................
§ 4o Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16, com competência
para acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar a
proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências nacionais,
estaduais, distrital e municipais, de acordo com seu âmbito de atuação, deverão ser
instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
mediante lei específica.” (NR)
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais
que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida
por sua família.
L12435 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm
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§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o
cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que
vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência
para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa
a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da
assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o
direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de
incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos
peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
...................................................................................” (NR)
“Art. 21. ........................................................................
.............................................................................................
§ 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a
realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras,
não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com
deficiência.
§ 4o A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com
deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede
nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em
regulamento.” (NR)
“Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e
provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos
cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e de calamidade pública.
§ 1o A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis
orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos
Conselhos de Assistência Social.
§ 2o O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele
participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três)
esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e
cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade.
§ 3o Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles
instituídos pelas Leis no 10.954, de 29 de setembro de 2004, e no 10.458, de 14 de
L12435 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm
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maio de 2002.” (NR)
“Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que
visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
§ 1o O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais.
§ 2o Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de
amparo, entre outros:
I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento
ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
II - às pessoas que vivem em situação de rua.” (NR)
“Art. 24. ........................................................................
.............................................................................................
§ 2o Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no
art. 20 desta Lei.” (NR)
“Art. 28. ..........................................................................
§ 1o Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política
de Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de Assistência
Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social.
.............................................................................................
§ 3o O financiamento da assistência social no Suas deve ser efetuado mediante
cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos
de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.” (NR)
“Art. 36. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes
públicos terão a sua vinculação ao Suas cancelada, sem prejuízo de responsabilidade
civil e penal.” (NR)
Art. 2o A Lei no 8.742, de 1993, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 6o-A. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio
do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Parágrafo único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da
assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e
seus agravos no território.”
“Art. 6º-B. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
L12435 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm
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socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as
especificidades de cada ação.
§ 1o A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede
socioassistencial.
§ 2o Para o reconhecimento referido no § 1o, a entidade deverá cumprir os seguintes
requisitos:
I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3o;
II - inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9o;
III - integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19.
§ 3o As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão
convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução,
garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações
de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos
por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.
§ 4o O cumprimento do disposto no § 3o será informado ao Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome pelo órgão gestor local da assistência
social.”
“Art. 6º-C. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no
Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem
fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3o desta Lei.
§ 1o O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços,
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2o O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou
regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em
situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que
demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
§ 3o Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas,
que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e
ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.”
“Art. 6º-D. As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os
serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes
específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos,
assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.”
“Art. 6º-E. Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações
continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos
profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e
oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS.
Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de
famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as
aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS.”
“Art. 12-A. A União apoiará financeiramente o aprimoramento à gestão descentralizada
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dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice
de Gestão Descentralizada (IGD) do Sistema Único de Assistência Social (Suas), para a
utilização no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, destinado, sem
prejuízo de outras ações a serem definidas em regulamento, a:
I - medir os resultados da gestão descentralizada do Suas, com base na atuação do
gestor estadual, municipal e do Distrito Federal na implementação, execução e
monitoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social,
bem como na articulação intersetorial;
II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, municipal e do
Distrito Federal do Suas; e
III - calcular o montante de recursos a serem repassados aos entes federados a título
de apoio financeiro à gestão do Suas.
§ 1o Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Suas, aferidos na
forma de regulamento, serão considerados como prestação de contas dos recursos a
serem transferidos a título de apoio financeiro.
§ 2o As transferências para apoio à gestão descentralizada do Suas adotarão a
sistemática do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família, previsto
no art. 8o da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e serão efetivadas por meio de
procedimento integrado àquele índice.
§ 3o (VETADO).
§ 4o Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados,
Municípios e Distrito Federal, percentual dos recursos transferidos deverá ser gasto
com atividades de apoio técnico e operacional àqueles colegiados, na forma fixada pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sendo vedada a utilização dos
recursos para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza a
servidor público estadual, municipal ou do Distrito Federal.”
“Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif),
que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços
socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com
famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento
dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif.”
“Art. 24-B. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a
Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio,
orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou
violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas
públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos.
Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paefi.”
“Art. 24-C. Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de
caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no
âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e
oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em
situação de trabalho.
§ 1o O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos
entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir
para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em
situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.
L12435 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm
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§ 2o As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e
ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil.”
“Art. 30-A. O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais,
no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas
se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social
e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de
governo.
Parágrafo único. As transferências automáticas de recursos entre os fundos de
assistência social efetuadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art.
204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade
social, na forma do art. 24 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.”
“Art. 30-B. Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do
respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços,
programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.”
“Art. 30-C. A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de
assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será declarada
pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão
submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a
execução das ações na forma de regulamento.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise
e acompanhamento de sua boa e regular utilização.”
Art. 3o Revoga-se o art. 38 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello

ESTATUTO DE ASSOCIAÇÃO

MODELO DE ESTATUTO DE ASSOCIAÇÃO

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
 
Art.1º – A(o) ...................................................................................... também designada (o) pela sigla, .................... (se usar sigla), fundada (o) em .......... de ............... de ............. é uma associação, sem fins econômicos, que terá duração por tempo indeterminado, sede no Município de ............................. Estado de .........................., na rua (avenida) ..................... (Bairro) e foro em .................................. .

Art.2º - A Associação tem por finalidade(s) ......................................................... .

Art.3º – No desenvolvimento de suas atividades, a Associação não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.

Art.4º – A Associação poderá ter um Regimento Interno, que aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Art.5º – A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), a Associação poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

Art.6º – A Associação é constituída por número ilimitado de associados, que serão admitidos, a juízo da diretoria, dentre pessoas idôneas.

Art. 7º - Haverá as seguintes categorias de associados:
1) – Fundadores, os que assinarem a ata de fundação da Associação;
2) – Beneméritos, aqueles aos quais a Assembléia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação.
3) – Honorários, aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à Associação, por proposta da diretoria à Assembléia Geral;
4) – Contribuintes, os que pagarem a mensalidade estabelecida pela Diretoria.

Art. 8º – São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
I – votar e ser votado para os cargos eletivos;
II – tomar parte nas assembléias gerais.
Parágrafo único. Os associados beneméritos e honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados.

Art. 9º – São deveres dos associados:
I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II – acatar as determinações da Diretoria.
Parágrafo único. Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido ou excluído da Associação por decisão da diretoria, após o exercício do direito de defesa. Da decisão caberá recurso à assembléia geral.

Art. 10 – Os associados da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 11 – A Associação será administrada por:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria; e
III – Conselho Fiscal.

Art. 12 – A Assembléia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 13 – Compete à Assembléia Geral:
I – eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II – destituir os administradores;
III – apreciar recursos contra decisões da diretoria;
III – decidir sobre reformas do Estatuto;
III – conceder o título de associado benemérito e honorário por proposta da diretoria;
IV – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V –decidir sobre a extinção da entidade, nos termos do artigo 33;
VI – aprovar as contas;
VII – aprovar o regimento interno.

Art. 14 – A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:
I – apreciar o relatório anual da Diretoria;
II – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
 
Art. 15 – A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
I – pelo presidente da Diretoria;
II – pela Diretoria;
II – pelo Conselho Fiscal;
III – por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.

Art. 16 – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de (número) ........ dias.
Parágrafo único – Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quorum especial.

Art. 17 – A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.

Parágrafo Único – O mandato da diretoria será de (número) .............. anos, vedada mais de uma reeleição consecutiva.

Art. 18 – Compete à Diretoria:
I – elaborar e executar programa anual de atividades;
II – elaborar e apresentar, à Assembléia Geral, o relatório anual;
III – estabelecer o valor da mensalidade para os sócios contribuintes;
IV – entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V – contratar e demitir funcionários;
VI – convocar a assembléia geral;

Art. 19 – A diretoria reunir-se-á no mínimo ..........

Art. 20 – Compete ao Presidente:
I – representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III – convocar e presidir a Assembléia Geral:
IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V – assinar, com o primeiro tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação;

Art. 21 – Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.

Art. 22 – Compete o Primeiro Secretário:
I – secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir as atas;
II – publicar todas as notícias das atividades da entidade

Art. 23 – Compete ao Segundo Secretário:
I – substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; e
III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro secretário.

Art. 24 – Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
II – pagar as contas autorizadas pelo Presidente:
III – apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados:
IV – apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;
V – apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
VI – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VII – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
VIII – assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação;

Art. 25 – Compete ao Segundo Tesoureiro:
I – substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.

Art. 26 – O Conselho Fiscal será constituído por (número) ............... membros, e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
§1º – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
§2º – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.

Art. 27 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar os livros de escrituração da entidade;
II- examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.
IV – opinar sobre a aquisição e alienação de bens.
Parágrafo Único – O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada (número) ............. meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 28 – As atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.

Art. 29 – A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 30 – A Associação manter-se-á através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.

CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO

Art. 31 – O patrimônio da Associação será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública.

Art. 32 – No caso de dissolução da Instituição, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congênere, com personalidade jurídica, que esteja registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou entidade Pública.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 – A Associação será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 34 – O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

Art. 35 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

O presente estatuto foi aprovado pela assembléia geral realizada no dia ...../...../........ .

Cidade, em ............ de ...................... de 2004.

Nome e assinatura do presidente