quinta-feira, 25 de agosto de 2011
MODELO DE ESTATUTO PARA RÁDIOS COMUNITÁRIAS
ANEXO 16 - MODELO DE ESTATUTO SOCIAL DE ACORDO COM A LEI
9612/98, NORMA COMPLEMENTAR Nº 01/2004 E ATUALCÓDIGO CIVIL
.............................................................................................................................................
( Nome da Associação )
ESTATUTO SOCIAL
I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art.1º - A(o)........................................................................................................................ , doravante
denominada (sigla) ................................, é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos,
de duração indeterminada , de caráter cultural e social, de gestão comunitária, composta por número
ilimitado de associados e constituída pela união de moradores e representantes de entidades da
comunidade atendida, para fins não econômicos, do Município de .............................,
Estado........................................, com sede, na Rua
........................................................................................................................................
Parágrafo Único - A(o) (sigla)................. utilizará como denominação fantasia
........................................... e reger-se-á pelas disposições deste estatuto e pelas leis vigentes no
território nacional.
Art.2º- A(O)..........................................................................................................(nome da associação)
tem por objetivo EXECUTAR SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA, bem como:
I - beneficiar a comunidade com vistas a :
a) Dar oportunidade a difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da
comunidade;
b) oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o
convívio social;
c) prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que
necessário;
d) contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas,
de conformidade com a legislação profissional vigente;
e) permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível
possível.
II – respeitar e atender aos seguintes princípios:
a) preferência das finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do
desenvolvimento geral da comunidade;
b) promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da
comunidade atendida;
c) respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos
membros da comunidade atendida;
d) não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicção político-ideológicopartidário
e condição social nas relações comunitárias;
§1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza, assim como qualquer discriminação política,
filosófica, racial, religiosa, sexual , de gênero ou de qualquer natureza na admissão dos associados;
§2º Será obrigatória a pluralidade de opiniões e versão, de forma simultânea em matérias polêmicas,
na programação opinativa e informativa, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas
aos fatos noticiados;
§3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer
assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões,
reclamações ou reivindicações, devendo apenas observar o momento adequado da programação para
fazê-lo, mediante pedido encaminhado à direção responsável pela Rádio Comunitária .
Art. 3º - Os dirigentes e associados não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações
contraídas pela Entidade, ressalvados os casos em que os dirigentes responderão por comprovada
culpa no desempenho de suas funções.
Art.4º- A receita da .................................................................................................(nome da
associação) será utilizada, única e exclusivamente, para a consecução de suas finalidades
institucionais e não será admitida a remuneração de seus dirigentes pelo exercício de suas funções,
bem como a distribuição de lucros (sobras), dividendos, vantagens ou bonificações a qualquer dos
seus associados ou dirigentes.
II - DOS ASSOCIADOS
Art. 5º - Serão admitidos como associados as pessoas físicas e jurídicas que tenham preenchido
formulário próprio e admitidas em Assembléia Geral, com residência ou sede neste Município, desde
que se comprometam a respeitar e cumprir as disposições deste Estatuto.
Art. 6º - A (sigla) ................................... será composta pelas seguintes categorias de associados:
I – Fundadores – formada por todos aqueles que assinaram a ata de fundação.
II – Contribuintes ou Efetivos - ..............................
III – Honorários -.....................................................
Art. 7º - As contribuições dos associados serão reguladas em Assembléia Geral.
Art. 8º - São direitos e deveres dos associados:
a) o direito de voto e de concorrer às eleições, podendo ser votados para cargos diretivos, desde que
atendam ao disposto no §2º do art. 12;
b) manter sua contribuição em dia , conforme estipulado pela AG.
c) .....................................................................................................
Art. 9º - São passíveis de punição temporária ou de exclusão definitiva do quadro social, havendo
justa causa, os associados que infringirem este estatuto, desde que sua transgressão seja indicada
mediante requerimento dirigido a diretoria que, frente a procedência da solicitação, deverá submetêla
à Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, para deliberação fundamentada,
assegurado o amplo direito de defesa do associado em questão.
III - DOS ORGÃOS E DE SEU FUNCIONAMENTO
Art. 10 - São orgãos da (o) (sigla)............................................................. :
a) Assembléia Geral ;
b) Diretoria ;
c) Conselho Comunitário
Art. 11 - A Assembléia Geral, órgão máximo de deliberação da(o) (sigla)........, será composta por
seus associados, e ocorrerá ordinariamente a cada ano, no dia ...........do mês de ............ para
avaliação e prestação de contas da Diretoria, discussão e aprovação de planos, projetos e assuntos
gerais. Deverá ordinariamente, ocorrer a cada ..... ano(s) para eleição da Diretoria e do Conselho
Comunitário e extraordinariamente poderá ser convocada para destituição dos dirigentes e alteração
estatutária, respeitando-se o disposto no §1º.
§ 1º - A AG poderá ser convocada extraordinariamente pela maioria da diretoria, por um terço dos
associados fundadores ou, no mínimo, um quinto dos associados (colaboradores ou efetivos), para
discussão e decisão relativa a assuntos de interesse geral. Quando a deliberação se relacionar a
destituição de dirigentes ou alteração estatutária será exigido o voto concorde de dois terços dos
presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em
primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com pelo menos de um terço nas
convocações seguintes.
§2º - A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de oito dias, através de edital ou
comunicado afixado na sede da (sigla)........... e estúdio, bem como na sede das entidades que
compõem o Conselho Comunitário e com divulgação através de pelo menos quatro chamadas diárias
durante a programação da emissora, devendo conter data, hora, local e pauta da reunião.
§3º - A AG deliberará em primeira convocação somente com metade mais um dos associados aptos a
votar e, em segunda convocação, trinta minutos após com qualquer número de associados aptos a
votar, respeitadas as disposições dispostas no §1º.
§4º - A AG convocada para fins eleitorais, alienação de bens imóveis ou móveis ou extinção da
entidade, deverá ser convocada com trinta dias de antecedência e, deliberará conforme este estatuto,
mediante voto dos associados em dia com suas obrigações sociais filiados a pelo menos seis meses,
respeitadas as disposições dispostas no §1º.
Art. 12 - A Diretoria da(o) (sigla)..........., órgão executivo e administrativo, será composta por um
Diretor Geral, um Diretor Administrativo e um Diretor de Operações, eleitos em Assembléia Geral
para um mandato de ........ anos, permitida a reeleição.
§1º - A Diretoria da(o) (sigla)............ poderá ser substituída, para finalização do mandato, no todo ou
em parte, mediante decisão em Assembléia Geral, respeitadas as disposições dispostas no §1º.
§ 2º - Apenas farão parte da Diretoria brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos e
maiores de 18 anos ou emancipados, cujas residências sejam situadas na área da comunidade
atendida e ainda, tais dirigentes não poderão estar no exercício de mandato eletivo que lhes assegure
imunidade parlamentar ou função da qual decorra foro especial.
Art. 13 - São atribuições:
I ) Da Diretoria:
a) Administrar e superintender os trabalhos e o patrimônio da entidade.
b) Convocar as reuniões e Assembléias Gerais;
c) Representar a(o) (sigla)................em atos públicos ou internos.
d) Realizar todos atos necessários ao desenvolvimento da (sigla)........... .
e) Apresentar relatório anual a Assembléia Geral, acerca do Balanço Patrimonial e o Relatório de
Atividades;
f) Prestar as contas ao final de cada exercício financeiro.
g) Desenvolver e promover o intercâmbio com a comunidade e entidades afins
h) Criar e instalar serviços e Departamentos para a realização e desenvolvimentos das finalidades da
entidade;
i) Alienar, decidir sobre aquisição e constituir ônus sobre bens móveis e imóveis mediante
autorização da Assembléia Geral;
II) De cada dirigente:
a) Ao Presidente compete: representar a (sigla)......, passiva e ativa, judicial e extrajudicialmente,
coordenar e presidir as reuniões da diretoria; assinar contratos, ajustes ou convênios de interesse
da associação, movimentar conta bancária conjunta da entidade com os demais responsáveis,
votar e deter o voto de desempate nas deliberações da diretoria e em Assembléia Geral; praticar
todos os atos necessários à administração da entidade, organizar seus serviços e Departamentos;
participar e presidir às reuniões do Conselho Comunitário;
b) Ao Diretor Administrativo compete: gerir as atividades administrativas e financeiras da entidade,
dirigir e supervisionar todos os serviços de escritório da associação, assinar conta conjunta com
os demais responsáveis e assinar com o Presidente todos documentos concernentes a vida
financeira da(o)...(sigla).........., secretariar as reuniões da diretoria, lavrar as atas, ter sob sua
guarda os livros, atas e pareceres da entidade, bem como todos os documentos relativos a
tesouraria e secretaria, dirigir e supervisionar os serviços da tesouraria e da secretaria, organizar
e manter a escrituração do movimento econômico financeiro da entidade;
c) Ao Diretor de Operações compete: implementar e supervisionar todos os aspectos concernentes a
execução do serviço de radiodifusão comunitária, relativamente aos seus aspectos legais,
técnicos e qualitativos, gerir e captar os recursos advindos de patrocínio sob forma de apoio
cultural, bem como supervisionar e ter sob sua guarda todo o patrimônio considerado no âmbito
das operações relativas ao serviço de radiodifusão; promover a integração da comunidade com o
serviço prestado;
Art. 14 - O Conselho Comunitário, eleito em Assembléia Geral para mandato igual ao da Diretoria,
será composto por, no mínimo, cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais
como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente
instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do
interesse exclusivo da comunidade.
Parágrafo único - O Conselho Comunitário deverá organizar-se através de seu regimento interno e
cumprirá as atribuições definidas pela legislação vigente sobre o serviço de radiodifusão comunitária,
devendo periodicamente elaborar relatório resumido contendo a descrição da grade de programação,
bem como sua avaliação.
IV - DAS ELEIÇÔES
Art. 15 - As chapas para a diretoria estarão aptas, se entregues até três dias antes da Assembléia Geral
de eleição, por requerimento a Comissão eleitoral, acompanhada de nominata completa e pelo devido
expresso consentimento de seus membros bem como do referendum de, no mínimo , um décimo de
associados aptos a votar.
§1º - É vedada a participação de associados em mais de uma chapa, bem como o voto cumulativo ou
por procuração.
§2º - A diretoria será formada pela chapa que alcançar a maioria dos votos ou de acordo com a
proporcionalidade dos votos obtidos por cada chapa, desde que obtido o mínimo de vinte por cento
dos votos validos totalizados no processo eleitoral. A escolha do critério para contagem será decidida
no início da AG.
V - DA PROGRAMAÇÃO
Art. 16 - A programação da emissora, deverá respeitar todos os princípios e normas dispostas na
legislação vigente no território nacional sobre radiodifusão comunitária.
Parágrafo único - Será vedada a transferência da outorga e a formação de redes, excetuadas as
situações de guerra, calamidade pública, epidemias e as transmissões obrigatórias dos Poderes
Executivo, Judiciário e Legislativo, definidas em leis. Também será vedada a cessão ou
arrendamento da emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou de horários de sua
programação.
VI - DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
Art. 17 - O Patrimônio e Receita da(o) (sigla)....... será composto pelas contribuições sociais
definidas pela Assembléia Geral, pelas doações, auxílios e subvenções, pelos bens móveis ou
imóveis, pelas rendas e juros de depósitos bancários e aplicação financeira, pelos saldos de exercícios
financeiros anteriores transferidos para a conta patrimonial, por valores advindos de suas atividades
comunitárias, bem como por aqueles decorrentes do patrocínio sob forma de apoio cultural.
Parágrafo Único - Toda receita ou despesa deverá ser aprovada pela diretoria e nenhum membro de
seu quadro diretivo será remunerado.
VII - DA REFORMA DO ESTATUTO E DA DISSOLUÇÃO
Art. 18 - Este estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por deliberação da Assembléia
Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, sendo exigido o voto concorde de dois
terços dos presentes à Assembléia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a
maioria absoluta dos associados, ou com pelo menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 19º - A disssolução da(o) (sigla)....... ocorrerá segundo decisão de Assembléia Geral, e o
remanescente de seu patrimônio líquido, será destinado a entidade de fins não econômicos congênere,
definida na Assembléia.
VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela diretoria , com recurso a AG, pelo
associado que se achar prejudicado.
Art. 21 - O presente estatuto foi aprovado na AG de .......(data da Assembléia )....... e entra em vigor
na data de sua inscrição no registro de pessoas jurídicas, averbando-se a este registro todas as
alterações por que passar.
....................., de........................de 200....
segunda-feira, 15 de agosto de 2011
ATENÇÃO AVISO
A diretoria da associação comunica a todos os associados e associadas que estam abertos o recadastramento de todos os sócios para a liberação da nova carteira DE ASSOCIADO a começar hj dia 15-08-2011 inicio e termino dia 31-09-2011. com encerramento as 17:00 horas do horário de Brasilia e após encerramento será publicado aqui em mural a lista de novos e aptos socios.
Imperatriz 15 de Agosto de 2011.
atenciosamente,
a direção. maiores informações 9179-2866
Doações e Incentivos as Associações e Ongs
INCENTIVOS FISCAIS PARA DOAÇÕES
As doações dedutíveis de impostos podem ser uma fonte de captação de recursos para muitas organizações. Nesta seção apresentamos os incentivos fiscais existentes no País nas áreas social e cultural, para as doações feitas a:
a. entidades de Utilidade Pública Federal e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
b. fundos de direitos da criança e do adolescente;
c. instituições de ensino e pesquisa; e
d. atividades culturais e audiovisuais.
Utilidade Pública Federal / OSCIP
As doações realizadas por pessoas jurídicas para entidades civis sem fins lucrativos que atuem em benefício da coletividade podem ser deduzidas, até o limite de dois por cento do lucro operacional verificado antes de computada a dedução da doação[1]. Vale ressaltar, porém, que este benefício somente se aplica as empresas tributadas pelo lucro real. Para exercício do benefício, exige-se que:
a. as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b. a pessoa jurídica doadora mantenha em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c. a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de Utilidade Pública por ato formal de órgão competente da União.
Assim funciona o chamado incentivo compartilhado, que permite o lançamento da doação como despesa operacional, reduzindo assim o lucro e acarretando um menor valor a pagar a titulo de imposto de renda. Não se trata, neste caso, de abatimento direto no imposto de renda devido (como veremos abaixo).
Este benefício fiscal abrange também as OSCIPs[2]: doações a elas efetuadas podem ser deduzidas do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional das doadoras, observados os mesmos requisitos formais acima.
Fundos de direitos da criança e do adolescente
Os fundos de direitos da criança e do adolescente são previstos no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente[3] e controlados pelo correspondente conselho dos direitos da criança e adolescente (seja municipal, estadual ou nacional). Os recursos dos fundos de direitos da criança e do adolescente têm origem governamental e privada, por meio de doações de pessoas físicas e jurídicas. Tais doações são dedutíveis do imposto de renda a pagar de pessoas físicas e jurídicas, nos seguintes termos:
a. pessoas físicas podem deduzir o valor doado até o limite de 6% (seis por cento) do imposto de renda devido; e
b. pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real podem deduzir até 1% (um por cento) do imposto de renda devido
Ensino e Pesquisa
Doações a instituições de ensino e pesquisa podem ser deduzidas até o limite de 1,5% (um e meio por cento) do lucro operacional[4], desde que atendidos os seguintes requisitos[5]:
a. a criação da instituição tenha sido autorizada por lei federal;
b. a instituição comprove a finalidade não-lucrativa;
c. a instituição aplique seus excedentes financeiros em educação; e
d. a instituição assegure a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades.
Cultura e audiovisual
A Lei Federal de Incentivo à Cultura[6], popularmente conhecida como Lei Rouanet, instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC, que prevê mecanismos para o investimento de recursos em projetos que atendam a pelo menos um dos seguintes objetivos:
a. incentivo à formação artística e cultural;
b. fomento à produção cultural e artística;
c. preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico;
d. estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais; e
e. apoio a outras atividades culturais e artísticas.
Os projetos podem ser apresentados por pessoas físicas ou jurídicas. É necessário que prevejam a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais resultantes e contemplem um dos seguintes segmentos culturais:
a. teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
b. produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discografia e congêneres;
c. literatura, inclusive obras de referência;
d. música;
e. artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
f. folclore e artesanato;
g. patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
h. humanidades; e
i. rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial.
Os mecanismos para investimento de recursos previstos pelo PRONAC são três:
a. Fundo Nacional de Cultura – FNC: diretamente transfere recursos[7] aos projetos, até o limite de 80% do valor total, exclusivamente a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e pessoas jurídicas de direito público;
b. Mecenato: permite o investimento de recursos em projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura, por meio de doação ou patrocínio, de pessoas físicas e jurídicas, as quais poderão abater parcialmente o valor investido do imposto de renda a pagar.
A seguir, detalharemos o mecanismo do mecenato. Este tipo de incentivo fiscal é chamado de incentivo direto, pois permite o abatimento da doação efetuada diretamente no imposto devido.
De início, é importante distinguir as duas formas possíveis de investimento: ambos correspondem a uma transferência gratuita de recursos financeiros, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, para a realização de projetos culturais, mas o patrocínio pode ser efetuado a pessoas físicas ou jurídicas com ou sem fins lucrativos e admitem a finalidade promocional e institucional de publicidade, enquanto a doação só pode ser efetuada a pessoas físicas e jurídicas sem fins lucrativos e proíbem o uso dos recursos em publicidade para divulgação[8].
Pessoas físicas que apresentem a declaração completa do imposto de renda podem deduzir até 60% (sessenta por cento) do valor investido a título de patrocínio e até 80% (oitenta por cento) do valor investido a título de doação. O abatimento será limitado a 6% (seis por cento) do imposto de renda a pagar.
Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real podem deduzir até 30% (trinta por cento) do valor investido a título de patrocínio e até 40% (quarenta por cento) do valor investido a título de doação. O abatimento será limitado a 4% (quatro por cento) do imposto de renda a pagar. Além disso, empresas podem lançar o total do valor investido como despesa operacional, o que reduzirá o valor do imposto a pagar[9], e também podem utilizar até 25% (vinte e cinco por cento) dos produtos culturais em fins promocionais.
Em projetos culturais de algumas áreas específicas, os investidores poderão abater 100% (cem por cento) do valor transferido a título de doação ou patrocínio. O abatimento continua a ser limitado a 6% (seis por cento) do imposto de renda a pagar, no caso de pessoas físicas, e 4% (quatro por cento), no caso de pessoas jurídicas, e fica proibido o lançamento do valor investido como despesa operacional. As áreas contempladas por este benefício são:
a. artes cênicas;
b. livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c. música erudita ou instrumental;
d. circulação de exposições de arte plásticas; e
e. doações de acervo para bibliotecas públicas e museus.
A Lei do Audiovisual[10] estabelece que poderão ser deduzidos do imposto de renda os investimentos efetuados à produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente[11] cujos projetos tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura. Os projetos deverão comprovar sua viabilidade comercial, técnica e artística, e assegurar contrapartida mínima de 20% (vinte por cento) do valor total. É proibido o apoio a projetos de natureza publicitária.
O abatimento é limitado a 3% (três por cento) do imposto de renda a pagar, seja o investidor pessoa física ou jurídica. As empresas também podem lançar o total do valor investido como despesa operacional. De qualquer modo, o aporte de recursos por meio do incentivo está limitado ao valor máximo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
O investimento é realizado mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, com autorização da Comissão de Valores Mobiliários. Desta maneira, os investidores participam da receita gerada pela comercialização da obra.
Existem também leis de incentivo à cultura em âmbito estadual e municipal que permitem, por exemplo, aos investidores abater os valores doados de impostos estaduais e municipais a pagar (ICMS, ISS, IPTU). É preciso apurar essa possibilidade junto às respectivas Secretarias estaduais e municipais de cultura ou órgão equivalente.
Alexandre Ciconello é advogado da ABONG - Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais; e Elisa Rodrigues Alves Larroudé é advogada, Superintendente do Instituto Idéia Social e Diretora Secretária daABCR - Associação Brasileira de Captadores de Recursos.
Este texto foi publicado no Manual de administração jurídica, contábil e financeira para organizações não-governamentais, produzido pela ABONG em parceria com a AFINCO e IIEB PADIS.
[1] De acordo com a Lei 9249/95, art. 13.
[2] De acordo com a Medida Provisória nº 2113-32, de 21.jun.2001, arts. 59 e 60.
[3] Lei nº 8.069/90, art. 260.
[4] De acordo com a Lei nº 9249/95, art. 13, § 2º, II.
[5] Estabelecidos pelo art. 213 da CF/88.
[6] Lei 8.313/91.
[7] Tais recursos são originários do Tesouro Nacional, de outras entidades e de organismos internacionais.
[8] Segundo a Instrução Normativa MinC/MF nº 1/95.
[9] Este recurso corresponde a uma forma de incentivo indireto.
[10] Lei nº 8685/93.
[11] Conforme definido no art. 2º, incisos II e III, e no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992.
Informe Comunitário Fonte ABONG
DIREITO DO TRABALHO - SUA IMPORTÂNCIA E FORMAS DE CONTRATAÇÃO ÚTEIS PARAS AS ONGS
André Cremaschi Sampaio*
Para iniciar esse artigo sobre os aspectos da legislação trabalhista (que devem ser observados pelas ONGs quando contratam pessoal, sejam empregados, autônomos ou estagiários), nunca é demais lembrar que o Direito do Trabalho não é fruto de concessões ou invenção de algum estadista, político ou empresário benfeitor, mas sim o resultado de dois séculos de lutas que culminaram no Brasil, em um sistema mínimo de proteção de direitos da classe trabalhadora, que podemos encontrar disposto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto Lei 5452/43).
Um dos princípios fundamentais desse sistema de proteção é dotar o empregado de superioridade jurídica para poder confrontar a superioridade econômica do empregador, não importando se esse empregador é uma empresa ou uma ONG, ou seja, as organizações sem fins lucrativos são consideradas empregadoras, para os efeitos da legislação do trabalho, como qualquer empresa de fins lucrativos e tendo as mesmas obrigações em relação aos direitos do trabalhador.
Nos últimos anos, ocorreram algumas mudanças na legislação que procuraram flexibilizar alguns direitos trabalhistas consolidados há décadas. É importante para as ONG’s, quando assumem o papel de empregador, que tenham em mente o correto cumprimento da legislação trabalhista que ainda sobrevive, como exemplo para os demais setores da sociedade.
Destacamos abaixo os vários tipos de contrato de trabalho que a lei prevê, assim como a diferença entre a relação de emprego e outras formas de trabalho de que podem se valer as ONG’s.
DISTINÇÃO ENTRE AUTÔNOMO E EMPREGADO
Empregado
Dispõe o art. 3º da CLT que considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Assim, são quatro elementos que caracterizam a relação de emprego: a pessoalidade (ou seja, é essencial que a própria pessoa preste o serviço), a continuidade (o serviço deve ser habitual, relacionando-se com as necessidades normais do empregador) e mediante salário.
O quarto elemento, a subordinação jurídica, é essencial para caracterizar o contrato de trabalho. O empregado trabalha sob as ordens e controle do empregador, que utiliza a sua mão-de-obra da melhor forma que entenda. O empregador é quem decide... Se o empregado não concorda com determinada ordem, pode até questioná-la, mas nunca deixar de cumpri-la, pois, nesse caso, poderá até ser despedido por justa causa.
Autônomo
O trabalho autônomo, realizado por pessoa física, guarda grande semelhança com o trabalho decorrente da relação de emprego. Também é feito por pessoa física. Pode também, em casos particulares, estar relacionado com as necessidades normais do empregador, tendo, portanto, uma continuidade. E é feito um pagamento pelo serviço prestado. Mas inexiste a figura da subordinação jurídica.
No trabalho autônomo, estabelece-se, de comum acordo, qual o serviço a ser efetuado. A partir deste instante, interessa apenas ao trabalhador autônomo como será feita a execução do mesmo, não podendo sofrer interferências do contratante. Este pode até sugerir, mas nunca ordenar.
A maior dificuldade para a distinção entre o trabalho autônomo e a relação de emprego ocorre na hipótese de prestação de serviços continuada. Pois, como já dito, se o serviço é prestado continuamente, evidencia-se que o mesmo faz parte das necessidades normais da organização. Nestas hipóteses, somente a análise de cada caso, particularmente, permitirá a definição do trabalho ser autônomo ou corresponder à relação de emprego.
A equivocada classificação de um trabalhador como autônomo e não como empregado pode resultar em grave prejuízo para a ONG que o contratou, se for proposta ação trabalhista postulando o reconhecimento da existência de relação de emprego.
DISTINÇÃO ENTRE RELAÇÃO DE EMPREGO E TRABALHO VOLUNTÁRIO
Para as ONG’s é fundamental a exata noção do que seja trabalho ou serviço voluntário, conforme sua definição legal.
A Lei Federal nº 9.608/98 define serviço voluntário como a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Esclarece a lei que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Mas, para que se evite fraudes, exige a lei seja feito termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Ou seja, diferentemente da relação de emprego, o serviço voluntário é feito gratuitamente, apenas para entidades públicas ou instituições privadas que não tenham fins lucrativos, caracterizando-se, todavia, pela pessoalidade, continuidade, e, inclusive, por subordinação jurídica às determinações da entidade pública ou privada, condição esta que deve ser estabelecida no termo de adesão.
DOS DIFERENTES TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO
A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o contrato de trabalho pode ser por prazo indeterminado ou por prazo determinado.
Contrato por prazo indeterminado
Presume-se que um empregador, ao contratar um funcionário, pretenda permanecer com o mesmo indefinidamente, enquanto estiver dentro das necessidades normais da organização, razão pela qual o contrato de trabalho por prazo indeterminado é a regra geral.
Além disso, interessa à sociedade que o contrato seja mantido, pois ele é importante fator de equilíbrio social. Diante disso, a legislação prevê que na hipótese de dispensa imotivada, decorrente apenas de simples vontade do empregador, este será obrigado a: conceder aviso prévio de 30 dias, ou indenizá-lo, isto é pagar o valor correspondente à remuneração mensal; indenizar as férias eventualmente não usufruídas, indenizar proporcionalmente o período incompleto de férias e de 13º salário; liberar o FGTS depositado, além de pagar uma multa de 40% calculada sobre o valor total do depósito fundiário.
Contrato por prazo determinado
A exceção à regra é o contrato de trabalho por prazo determinado.
A CLT o admite em três hipóteses: a) serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a pré-determinação do prazo; b) atividades empresariais de caráter transitório; e c) contrato de experiência, cujo objetivo é permitir que empregado e empregador analisem a possibilidade da continuidade ou não da relação de emprego.
Na primeira e na segunda hipótese, o contrato poderá ter um prazo máximo de dois anos. Já o contrato de experiência, em razão do seu objetivo, não poderá exceder de 90 dias.
Para evitar fraudes, não se permite, num prazo de seis meses após o encerramento de um contrato por prazo determinado, a realização de um novo contrato do mesmo tipo, salvo se a expiração do primeiro dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos (hipótese importante para as ONG’s que contratam funcionários dentro de períodos fixados por convênio com entidade patrocinadora e que necessitam, constantemente, renová-lo).
No término do contrato de trabalho por prazo determinado, o empregador não necessita dar (nem indenizar) aviso prévio. Deve liberar o FGTS depositado, mas não tem que pagar a multa de 50%. Além disso, deve pagar as férias e 13º salário ainda não quitados.
OUTRAS FORMAS DE CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO Lei nº 6.019/74
Objetivando, fundamentalmente, possibilitar às organizações formas mais econômicas de contratação, novos tipos de contrato de trabalho por prazo determinado foram criados.
Assim, a Lei nº 6.019/74 instituiu o trabalho temporário, definindo-o como aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, num prazo máximo de três meses.
Mas qual a diferença dos outros contratos por prazo determinado?
No art. 4º da referida lei define-se a empresa de trabalho temporário, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras organizações, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos.
Ou seja, caso uma ONG necessite de um empregado nas hipóteses previstas na lei, ela, como organização tomadora, contratará a empresa de trabalho temporário, e esta lhe enviará um funcionário que preencha os requisitos necessários.
Mas a ONG não responderá pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas ao funcionário. Elas são de responsabilidade única e exclusiva da empresa de trabalho temporário.
Apenas em caso de fraude, ou falência de empresa de trabalho temporário, é que a organização tomadora responderá, solidariamente, por tais obrigações.
Lei nº 9.601/98
Outra inovação é o contrato de trabalho por prazo determinado estabelecido pela Lei nº 9.601/98.
Nesta lei, o objetivo é duplo: estimular o aumento do quadro de funcionários e proporcionar economia para as empresas.
Assim, através de convenção ou acordo coletivo de trabalho, poderá ser instituído contrato de trabalho por tempo determinado que não esteja sujeito às hipóteses permitidas pela CLT. A única condição é que estes contratos apliquem-se a funcionários que representem um acréscimo no número de empregados da empresa.
Ou seja, atinge-se a regra geral da contratação por prazo indeterminado.
Além disso, permite-se que seja feita mais de uma prorrogação do contrato por prazo determinado, desde que a soma destas não ultrapasse dois anos de serviço.
Estabelece a lei que, nesta espécie de contrato, reduzem-se a 50% as contribuições para o SESI, SESC, SEST, SENAI, SENAC, SENAT, SEBRAE E INCRA bem como ao salário-educação e para o financiamento do seguro de acidente do trabalho. Também é reduzida para 2% a alíquota da contribuição para o FGTS.
Reitere-se que é essencial para validade desta modalidade de contrato por prazo determinado, entre outras formalidades, a elaboração de acordo coletivo de trabalho com o Sindicato da categoria profissional dos empregados.
Aparentemente, esses dois tipos de contrato não seriam úteis para as ONG’s. O primeiro, porque as ONG’s sempre necessitam de mão-de-obra qualificada e com certo comprometimento com a causa que defende. Requisitos que uma empresa de trabalho temporário não pode garantir. O segundo, porque como as ONG’s não ambicionam obter lucro, mas sim, defender uma causa, não têm, como uma de suas metas, a constante redução de custos.
O ESTAGIÁRIO E O CONTRATO DE APRENDIZAGEM Estágio
As ONG’s podem valer-se, ainda, de serviços prestados por estagiários, isto é, estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º grau regular e objetivo, conforme definido pela Lei 6.494/77 e respectivo regulamento (Decreto nº 87.497/82).
Os estágios, segundo a lei, devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e devem ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
Já o decreto define o estágio curricular como as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho do seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação de instituição de ensino.
Além disso, diz o decreto que para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio.
O estágio, devidamente legalizado na forma aqui descrita, não cria vínculo empregatício, e portanto não enseja contribuições previdenciárias. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais, conforme disposto no art. 4º da mencionada lei. O estágio deverá ser anotado na CTPS, pelo órgão local do Ministério do Trabalho, nas páginas destinadas às Anotações Gerais.
Deverá ser celebrado um Termo de Compromisso entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, que servirá de prova para comprovação da inexistência do vínculo empregatício.
Em suma, para estabelecer uma relação de estágio, é preciso atender às exigências seguintes:
a. o estagiário deverá ser estudante;
b. o estagiário deverá estar regularmente matriculado na instituição de ensino;
c. o estagiário e a organização devem preencher e assinar o Termo de Compromisso de estágio, permanecendo uma via com cada um;
d. a organização deve pagar seguro de acidente de trabalho para o estagiário; e
e. o prazo de duração máximo do estágio é de dois anos.
Contrato de Aprendizagem
Outra relação que pode ser estabelecida com estudantes é o contrato de aprendizagem. A CLT o define como um contrato de trabalho especial, no qual o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
Também modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado, o contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos, extinguindo-se no seu termo final ou quando o aprendiz completar 18 anos.
Garante-se ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, o salário mínimo hora e uma jornada de trabalho não superior a seis horas diárias. Admite-se jornada de oito horas para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
As ONG’s, sem dúvida nenhuma, podem contribuir de forma importante para formação dos estudantes, utilizando-se desses meios que a lei oferece.
Novas hipóteses de contratação e redução de gastos
Através da Medida Provisória nº 2.164-41/2001, o Poder Executivo criou o trabalho em regime parcial e a suspensão do contrato de trabalho para realização de curso ou programa de qualificação profissional.
Assim, estabelece o art. 58-A da CLT que considera-se trabalho emregime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais.
Garante-se, aos empregados sob este regime, salário proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Além disso, permite-se a adoção desse regime aos atuais empregados, mediante “opção” manifestada pela pessoa jurídica, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Não se pode deixar de dizer que o objetivo desta norma é claramente propiciar às empresas a possibilidade de reduzir a jornada e os salários de seus empregados já contratados. Isto porque, a CLT nunca impediu a existência de jornada inferior a 44 horas semanais, desde que respeitado o salário mínimo.
Já o art. 476-A da CLT dispõe que o contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado.
Aparentemente, esta norma é muito boa, quando não se conhece as conseqüências legais da suspensão do contrato de trabalho: o empregado não tem que laborar para a organização, mas esta também não lhe paga os salários.
Ou seja, em dois a cinco meses, o empregado faz um curso, mas não tem como manter a sua vida familiar e cotidiana!
Para diminuir o impacto negativo de tal possibilidade, a medida provisória ainda estabelece que o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período da suspensão contratual, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
Note-se que o empregado pode ser despedido durante o período de suspensão. Até porque, não era intenção do Poder Executivo dar estabilidade ao empregado nesse período. Mas, ao contrário, possibilitar novas formas de economia para as organizações.
Porém, esse tipo de suspensão pode ser útil, por incrível que pareça, para a situação específica de ONG’s que contratam empregados amparados em convênios com prazo limitado. Como a renovação do convênio pode ser demorada, ao invés de dispensar os funcionários por falta de dinheiro, as ONG’s podem suspender o contrato fornecendo ao empregado cursos, desde que com sua anuência e estabelecido por acordo coletivo.
Este texto foi publicado no Manual de administração jurídica, contábil e financeira para organizações não-governamentais, produzido pela ABONG em parceria com a AFINCO e IIEB PADIS.
*André Cremaschi Sampaio é advogado do escritório Montenegro Castelo Advogados Associados.
imagens da assembleia geral da associação comunitária dos moradores de vila davi II
associados e associadas da associação
quinta-feira, 11 de agosto de 2011
ASSEMBLÉIA GERAL ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DE VILA DAVI
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DE VILA DAVI – ACOMVID
FUNDADA: 12/11/2004
RUA ROMÃO BIZARRIS- Nº 1255 – VILA DAVI – CEP: 65.900-000
Imperatriz-MA.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA PARA CRIAR COMISSÃO QUE ACOMPANHARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS DE USO CAPIÃO PROPOSTA POR ASSOCIADOS E ASSOCIADAS DA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DE VILA DAVI
ASSOCIAÇÃO COMUNITARIAS DOS MORADORES DE VILA DAVI – ACOMVID, com sede provisória localizada à Rua Juca Pinheiro – nº 286 – vila Davi- Cep:65.900-000- Imperatriz – Estado do Maranhão, representada pelo seu presidente oi Sr. Antonio Marcos no fim assinado. Vem ao publico ou a quem de direito, convocar uma assembléia geral extraordinária para o dia 14 de Agosto de 2011, as 09:00 horas, para deliberar.
ü Informação sobre a ação de uso capião e seus requisitos.
ü Criação e formação de uma comissão com 5 pessoas para acompanhamento das ações judiciais de uso capião individual de associados e associadas da ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA DOS MORADORES DE VILA DAVI.
Atenciosamente,
Antonio Marcos
Presidente
Imperatriz, 29 de julho de 2011.
sexta-feira, 15 de julho de 2011
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